Pai que deixou filho de 4 anos sozinho à noite é condenado por abandono de incapaz no Sul de Minas
07/06/2026
(Foto: Reprodução) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por abandono de incapaz, após ele deixar o filho de 4 anos sozinho em casa durante a noite, em Jacuí (MG). A pena foi fixada em nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto.
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Segundo o processo, o caso aconteceu em 15 de setembro de 2024. A criança acordou, percebeu que estava sozinha e pulou a janela de casa para procurar o pai. Ela foi encontrada por moradores, sentada em um banco na Praça Santa Cruz, por volta de 23h20, e acabou sendo entregue aos cuidados de um tio.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), jovens que passavam pelo local acionaram a Polícia Militar após ver o menino desacompanhado.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Divulgação / TJMG
Em interrogatório, o pai admitiu que saiu de casa por cerca de meia hora para comprar um lanche e que o filho teria optado por ficar sozinho. Ele também afirmou que nunca havia deixado a criança desacompanhada antes, embora reconhecesse que o menino não tinha condições de permanecer sozinho.
A defesa recorreu da decisão de primeira instância, pedindo absolvição. Alegou ausência de dolo e de perigo concreto à criança, além de insuficiência de provas. Também sustentou que a condenação teria se baseado principalmente no depoimento de um policial.
Dolo eventual e risco
O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa e manteve a condenação.
Na decisão, o magistrado destacou que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas por diferentes elementos, incluindo depoimentos e a confissão do próprio réu.
Para ele, ao deixar o filho pequeno sozinho durante a madrugada, o pai assumiu o risco de um possível dano à criança, o que caracteriza o chamado dolo eventual.
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“O próprio acusado admitiu que deixou seu filho de quatro anos desacompanhado durante a madrugada. O perigo concreto é igualmente evidente, diante da idade da vítima e do contexto em que foi encontrada”, afirmou o relator.
A decisão também afastou a tese de que a condenação teria se baseado apenas na palavra de policial, ressaltando que houve confirmação por testemunha civil e outros elementos.
Pena mantida
O Tribunal considerou ainda que o réu é reincidente, o que justificou a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medidas alternativas.
Com isso, os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
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